segunda-feira, 2 de novembro de 2009

SEGUNDA NOTIFICAÇAO À JEWA E À VOLSWAGEM

Simultaneamente ao aviso da Jewa de que o carro estava pronto (sem minha anuência ou autorização), 
enviamos à JEWA e à Volksvagem uma segunda notificação, 
cujos principais pontos vão abaixo


São Paulo, 26 de outubro de 2009.

A
Jewa Comércio de Veículos Ltda.
A/C – Gerente Administrativo, Sr. Reginaldo Souza França.

A
Volkswagen do Brasil Ltda.
A/C – Departamento Jurídico.


Prezados Senhores,


         Emmanuel Roberto Publio Dias da Silva, ...vem, por meio da presente, NOTIFICAR a Jewa Comércio de Veículos Ltda., na pessoa de seu Gerente Administrativo, Sr. Reginaldo Souza França e a Volkswagen do Brasil Ltda., pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

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         Sendo assim, além de imputar ao NOTIFICANTE a responsabilidade pelo suposto choque provocador do defeito – a fim de excluir a correção do problema da cobertura da garantia de fábrica – a PRIMEIRA NOTIFICADA apresentou orçamento para correção do problema, no valor total de R$12.939,40, a ser aprovado para que o serviço fosse efetuado.

         Todavia, a contra notificação aviada pela PRIMEIRA NOTIFICADA (doc. 06) está fundada em graves equívocos, razão pela qual, seus termos não devem prosperar. Senão, veja-se:

         Em primeiro lugar, a explicação de que o defeito decorreria de choque provocado pelo NOTIFICANTE, além de inverossímil, traz em si a indisfarçável – e lamentável – tentativa da concessionária de esquivar-se do cumprimento da obrigação assumida pela montadora quando da venda do veículo, qual seja, garantia de fábrica para defeitos de fabricação.

         É inverossímil porque, de fato, o NOTIFICANTE não sofreu qualquer acidente que pudesse ter causado os danos afirmados pela PRIMEIRA NOTIFICADA. Aliás, por se tratar de região do veículo protegida contra choques, o acidente imputado ao NOTIFICANTE teria de ser de tal magnitude que, por certo, não passaria despercebido.

         Mesmo que assim não fosse, ou seja, caso o defeito tivesse realmente sido provocado por um choque no veículo (absolutamente desconhecido pelo NOTIFICANTE), tal incidente teria deixado vestígios facilmente identificáveis que, assim, seriam constatados na própria vistoria inicial a que os veículos são submetidos quando dão entrada na oficina mecânica. Não teria sido necessária, então, as alegadas desmontagens, montagens, troca do câmbio e envio ao veículo à montadora para constatar a causa do defeito.

         Em segundo lugar – e consignando uma vez mais que o NOTIFICANTE desconhece a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o veículo capaz de provocar o defeito aqui discutido – mesmo que a avaria do câmbio fosse decorrente da utilização do carro, ainda assim, persistiria a responsabilidade da montadora em proceder ao conserto sob o pálio da garantia.

         Isto porque, nesta hipótese, estaria evidente falha estrutural do veículo capaz de tornar o câmbio vulnerável a defeitos pelo uso normal. Dito de outra forma, não é crível que uma montadora como a Volkswagen gaste milhões de dólares no desenvolvimento do projeto de um automóvel e o lance ao mercado (mundial) com uma falha estrutural capaz de expor um componente tão importante quanto o câmbio a defeitos decorrentes do uso normal do veículo em cidades como as brasileiras.
  
       
         Some-se a isso o fato de que a garantia de fábrica aqui discutida – cuja cobertura prometida se estende a 3 (três) anos de uso – é oferecida ao consumidor no momento da compra como um diferencial capaz de levá-lo a optar por aquela marca, em razão da segurança oferecida.

         Assim, trata-se de estratégia de venda que passa ao consumidor a impressão de que o produto é tão bem feito, que o próprio fabricante garante o conserto dos improváveis defeitos que se apresentarem durante o uso, até um número específico de quilômetros rodados ou anos de uso.

         Pois bem, em se tratando de estratégia que leva o consumidor a comprar fundado na crença de que o veículo é bem produzido a ponto de ser garantido por seu fabricante, a transferência de responsabilidade pelo conserto ao comprador do veículo – fundada em canhestra explicação técnica que não resiste à análise lógica dos acontecimentos – é quebra do pacto inicialmente assumido para convencer o consumidor a comprar e muito se aproxima da publicidade enganosa, proibida pelos termos do art. 6º, inciso IV, do CDC.

         Vale aqui consignar que o ora notificante, indignado com os acontecimentos aqui discutidos, além de reclamar ao PROCON, estabeleceu contato (por meio do blog acima citado) com outros proprietários de automóveis marca Volkswagen, modelo New Beetle que, curiosamente, padecem do mesmo problema, tendo recebido das concessionárias e da montadora, o mesmo tratamento dispensado ao ora notificante. Ou seja, há outros casos em que automóveis iguais ao do NOTIFICANTE apresentaram o mesmo defeito e que a desculpa do fabricante foi de que o defeito decorre de colisão causada pelo usuário.

         Por fim, cabe consignar que é um lamentável contra senso uma montadora gastar vultosas quantias em campanhas publicitárias destinadas a promover a confiança do mercado em seus produtos e, quando se vê diante de uma situação como a presente, adotar postura que se vale do pouco conhecimento técnico do consumidor para atribuir a ele a culpa pelo defeito e, assim, esquivar-se da responsabilidade pelo produto mal feito posto à venda.

         Todavia, no caso presente, não se mostra correto que empresas como a Jewa e a Volkswagen adotem a amadora e ilegal postura de tentar encobrir as falhas de seu produto, transferindo ao consumidor a responsabilidade pelo conserto de defeito de fabricação.

         Destarte, serve a presente para – em resposta à contra notificação datada de 06/outubro/2009 – reiterar os termos da notificação anterior e consignar que:
i)      o ora NOTIFICANTE não aceita a culpa a ele imputada pelo defeito do veículo;
ii)    o ora NOTIFICANTE não sofreu qualquer tipo de acidente com o veículo, especialmente, um que fosse capaz de causar danos no carter de óleo do câmbio;
iii) o ora NOTIFICANTE não reconhece como sua a responsabilidade em arcar com os custos lançados na contra notificação da Jewa para reparo do veículo.

         Sendo assim, ficam a Jewa e a Volkswagen notificadas de que o veículo do ora NOTIFICANTE deverá ser integralmente consertado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente notificação, sem qualquer custo ao ora notificante, sob pena de, em não o fazendo, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para o conserto do veículo, bem como para responsabilização da Jewa e da Volkswagen pelos custos de tal conserto e das demais despesas em que o ora notificante incorreu, não só por não poder utilizar seu veículo, mas também, com as medidas adotadas para a busca de seus direitos. Tudo isso, sem prejuízo da busca pela devida indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da inação das NOTIFICADAS.

         Com tais considerações, aguardam-se suas breves providências.

Pp.
         Fábio Ferreira de Oliveira      Joaquim Diniz Pimenta Neto
         OAB/SP nº 34.672                           OAB/SP nº 149.254

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